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TEMAS ACADÊMICOS

O crime de “tráfico” de drogas na perspectiva de sua literalidade e ofensividade

22/10/2019

Por Prof. LOÊDI LISOVSKI,

Advogado de causas criminais e professor.

 

O crime de tráfico é considerado como o maior inimigo (no discurso) do estado de polícia, de segurança pública, etc. Elevado a categoria de equiparado a hediondo, isto pela sua suposta ofensividade social e ameaça a saúde pública.

Existe uma premissa inclusive, que é a de que o tráfico seria a causa de uma série de outros crimes violentos, estes que maior preocupação exige do estado. De homicídios a roubo, do latrocínio ao estupro, do crime organizado ao tráfico de armas, a partir do discurso punitivista, emerge a justificativa estatal (agora também social) de se perseguir o tráfico/traficante.

Neste sentido, o traficante (o usuário também) passa a ser visto como o inimigo público número 1. Isto porque um vende, alguém consome. Há mercado e clientela.

Ocorre que, se se pegar o tráfico, na perspectiva literal e de ofensividade, se pode perceber que o discurso de perseguição e punição do estado, não se sustenta ou justifica.

Na literalidade, tráfico significa venda, comércio, transação, negócio de compra e venda de algo, ou de alguma mercadoria, de modo que se pode afirmar que no dia a dia, há tráfico de comida, de bebida, de remédio, de aparelhos telefônicos, entre outros. O tráfico está em todas as relações de comércio.

Há também, tráfico de pessoas, de animais, de armas e de substâncias causadoras de alteração da mente e que, a partir de uma valoração negativa, foram elevadas a categoria de nocivas as pessoas, portanto crime. E a partir desta suposta nocividade, proibidas pela norma.

Mas o ponto principal deste ensaio, não é a nocividade ou não da substância, mas as forma das condutas que a Lei de drogas quis abranger, usando como referência a expressão tráfico, englobando algumas que não podem ser consideradas como tal: expansionismo penal.

Se tráfico é apenas comércio, em sentido amplo, não se pode considerar por exemplo o transportar como sendo tráfico, nem mesmo o trazer consigo, o ter em depósito, o guardar, o entregar, o ministrar, o remeter, o prescrever, tendo em vista que nenhuma relação guardam com a mercancia.

O que se quer deixar mais claro, é que o legislador se estendeu em sua tentativa de criminalização, imputando condutas que, além de não ter nenhuma ligação com a mercancia, não oferecem nenhum risco a saúde pública, e tal agir demonstra o uso de premissas moralizadoras, através de discurso protecionista.

Aquele que guarda, transporta, traz consigo, etc, não oferece risco a saúde pública, e assim mesmo, em caso de prisão, flagrante, etc, será considerado traficante, sendo merecedor do rótulo de hediondo esse comportamento, passível de penas elevadas.

Assim, há de se separar aquelas condutas que são de fato ofensivas, mas acima de tudo fieis a literalidade da Lei a partir de suas expressões, sob pena de violar o lado essencial das mesmas, que é a sua precisão, a partir das palavras, sem deixar de se ater a dimensão física de seus resultados.