07/12/2018
Por Prof. LOÊDI LISOVSKI,
Advogado de causas criminais e professor.
Feita a acusação, nasce para todo cidadão o direito de defesa (resistência), ou seja, de se opôr ao que está sendo dito acerca de um fato em que ele aparece como coadjuvante. Lembrando que tal acusação é sempre uma visão do fato, a do acusador apenas.
O direito de defesa emerge como forma de se possibilitar outras visões acerca de um fenômeno, e isto se justifica basicamente por duas razões.
A primeira, de ordem pessoal: o olhar humano é absurdamente limitado. Não tem a capacidade de analisar, de forma imparcial, o todo. Os fatos humanos (complexos por natureza) possuem vários prismas, pontos de divergência, etc. A proclamada verdade acerca dos fatos está no todo, e o todo, chega-se a infeliz conclusão, é demais para nós humanos.
A segunda, de ordem social: franqueada a defesa pelo órgão julgador, este que diz o direito ao final, se está possibilitando a implementação da segurança jurídica para todo cidadão bem como para a sociedade. Caso venha a ser condenado ou absolvido, não há o que reclamar, isto porque lhe foi garantido defender-se de forma plena. Surge disto a segurança jurídica, fenômeno que dissemina maior tranquilidade social pela eficácia jurisdicional.
Desta forma, nada mais justo, prudente e eficaz do que garantir o direito de defesa em sua plenitude, por mais que o fato, a primeira vista, pareça hediondo, indefensável.