(42) 3304-9798 | (42) 8408-2020

TEMAS ACADÊMICOS

O Inimigo em Matéria Penal

25/01/2019

Por Prof. LOÊDI LISOVSKI 
Advogado de causas criminais e professor.

Não que seja o caso da legislação penal pátria (em teoria), mas já bem definida e delineada a tese do Prof. Jakobs acerca do direito penal do inimigo e do discurso da nova política criminal nacional diante da novel eleição.

Trata-se de uma tese, arraigada ao contratualismo, que decorre do pressuposto de que o sujeito, negando respeito a norma, ao pacto social (traição ao corpo legal e a norma social), atenta contra a sua ordem. Ruptura contratual pelo inimigo em casos de traição, reiteração criminosa ou atos “intoleráveis”, como os terroristas. Ressalte-se que se nega inclusive direito pleno ao processo, este que comprovaria as acusações.

Ter-se-ia neste caso, a figura do inimigo, ao qual o Estado negaria direitos fundamentais relativos a defesa, processo, e a pena se anteciparia. Estar-se-ia diante de um não cidadão, ao qual sequer poderia recorrer ao direito, eis que em momento anterior, negou sua existência. Uma espécie de: quem não se comporta conforme o direito, dele não fará uso!

Como dito, em tese, nosso ordenamento jurídico não recepcionou tal linha normativa, a proíbe inclusive; mas na prática, não é bem o que vem ocorrendo; verdadeira usurpação retórica de direitos, minimização de garantias, limitação do uso de recursos, pouco-caso com os processos em trâmite (princialmente se o acusado for pobre), automatismo judicial, obrigações probatórias por parte da defesa, etc, sem deixar de lado o odioso RDD (regime disciplinar diferenciado), que torna o apenado mais contrariado ainda em relação a sua situação penal.

A partir deste enunciado pode surgir uma questão interessante: e se por ventura um cidadão comum (este portador de direitos e garantias na visão de Jakobs, que descumpriu a norma por contradição, não por eliminação) vier a matar um inimigo (este reconhecidamente inimigo, inclusive pelo Estado) responderá pelo crime de homicídio? Ou será considerado o fato atípico, diante do valor social da ação? O inimigo neste caso será considerado de pouco valor social, e o fato insignificante? Não estar-se-ia autorizando em caso positivo do retorno dos justiceiros?

Fica a reflexão do quão perigosa é a defesa de uma tese excessivamente irracional como a do inimigo, que visa a separação do homem em porções axiológicas, que reduz o humano a um objeto, onde se camufla um discurso de segregação, disfarçado de jurídico e nega o valor do processo como mecanismo indispensável de reconstrução fática. O processo é a possibilidade de se ver o fato por ângulos diversos.