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TEMAS ACADÊMICOS

O USO DO DETECTOR DE MENTIRAS EM TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

25/03/2019

Por Prof. LOÊDI LISOVSKI,

Advogado de causas criminais e professor.

 

O detector de mentiras ou polígrafo, é um aparelho que mede alterações do sistema nervoso autonômico da pessoa submetida a algumas perguntas, imagens, sons, fatos incomuns, estes que causam certo mal-estar, ou estado de excitação, percebidos pelo aparelho. Ligados a pele, o que se tem é uma resposta eletrogalvânica, pela pulsação elevada, suor excessivo, etc. O aparelho, capaz de captar respostas sensíveis da pessoa, revela o que os olhos mais atentos não consegue ver, ainda que o examinando tente esconder na resposta oral. O corpo (sua fisiologia) não consegue esconder.

O CPP brasileiro não reconhece o uso do aparelho, de modo que os acusados e as testemunhas não passam por nenhum filtro ou controle de “mentiras” tecnológico, com exceção da aspereza de alguns Julgadores.

Nos acusados até se compreende tal ausência de filtro, e nem teria sentido; e isto se dá tendo em vista a possibilidade que tem de mentir, omitir, distorcer, enganar, etc. diante da existência do princípio da não-obrigatoriedade de produzir provas contra si mesmo. Ingressa inocente no processo e assim se mantém até que alguma prova legítima o destitua da posição de inocente.

Já a testemunha, esta não é atingida pelo referido princípio, de modo que quando devidamente compromissada pelo Juízo, tem obrigação de dizer a “verdade”. Vale dizer que 99 % dos processos criminais são instruídos com testemunhas, ou seja, na maioria dos casos são testemunhas, que não passam por nenhum controle de “mentiras”, que levam as pessoas a condenação, e por consequência, a sanção penal. Leia-se prisão.

A questão que se levanta é justamente esta: não seria interessante submeter as testemunhas ao detector de mentiras? Quanto de verdades ou mentiras se obteria com isso? Quanta justiça não se produziria, ou injustiça que se evitaria com tal mecanismo? De fato os testemunhos são fidedignos? Pode-se confiar nesta espécie de prova?

Não se pode olvidar, que o direito é disciplina voltada para as pessoas (social), e que toda a tecnologia benéfica deve ser (re)pensada.