07/12/2018
Por Prof. LOÊDI LISOVSKI.
Advogado de causas criminais e professor.
Um dos requisitos indispensáveis para incidir o direito penal sobre determinada conduta humana e voluntária é a consciência.
Muito se fala no cotidiano, no jurídico-penal ainda mais, mas pouco se reverbera sobre a consciência.
Sua origem na mente, significado técnico, extensão, modo de constatação empírica, etc, são desconhecidos pela maioria, isto, diante da sua complexidade, aliado ao fato de que as ciências responsáveis por tais explicações (psicologia cognitiva, neurologia e por último a neurociência) não são exploradas devidamente pela ciência do direito penal, quiçá ignoradas por alguns operadores, correndo-se o risco de ter de jogar no lixo a velha teoria idealista, de que todo ser humano nasce com consciência ou a adquire com o tempo, como num passe de mágica. E o que é pior: de modo uniforme.
Ela é, em objetivas linhas, o fundamento do famoso, e também pouco conhecido (em essência) dolo, em matéria de direito penal incriminador. Os crimes dolosos são aqueles considerados mais graves pelo ordenamento, justamente por terem sido praticados com consciência (conhecimento).
O dolo, contrariando o divulgadíssimo conceito que emana da mídia, de que seria apenas e tão somente intenção (quem nunca intencionou mas não exteriorizou a prática homicida por raiva, ciúme, ódio, inveja?) de praticar o delito, é o veículo jurídico que absorve a consciência, ou seja, tecnicamente falando, o dolo está atrelado a existência da consciência, entre outros.
Atualmente, refletindo de forma realista, abandonando o idealismo, se pode constatar, através da neurociência, que a questão da consciência envolve muito mais do que se imagina.
Em linhas singelas, a neurociência (Prof. António Damásio) constatou a existência de não apenas uma, mas de duas consciências: a central e a ampliada. Em outra oportunidade se falará mais sobre elas.
A fim de se refletir por ora, fica a pergunta ou o problema: qual delas é exigida para que incida o direito penal nos crimes dolosos? A lei penal brasileira fornece tal resposta? Os Juízes quando a aplicam, o fazem conhecedores do complexo sistema de formação da consciência na mente do agente?